Resoluções CVM 178 e 179: Novo Marco Regulatório dos Assessores de Investimento

Publicado por

Área relacionada: Societário

23 de fevereiro 2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 14/02/2023, as Resoluções CVM 178 e 179 que estabelecem o novo marco regulatório para a atuação dos assessores de investimento – nova denominação da atividade de agente autônomo de investimento – no Brasil, apresentando diversas mudanças importantes para o setor. As novas regras substituirão, a partir de junho de 2023, a Resolução CVM 16 de 2021, alterando a redação de outras normas que regulamentam a atuação dos assessores de investimento.

De modo abrangente, a Resolução CVM 178 passa a disciplinar a atividade per se de assessor de investimento, nos moldes da Resolução CVM 16. Já a Resolução CVM 179 estabelece novas regras de transparências em relação às práticas remuneratórias e informacionais em todo o segmento de intermediação de valores mobiliários, o que inclui também o segmento dos assessores de investimento.

As Resoluções foram resultado de um amplo debate realizado pela CVM com os agentes de mercado (Audiência Pública SDM 05/2021) visando aprimorar a transparência, a proteção dos investidores e garantir maior segurança à atividade dos assessores de investimento e dos intermediários.

Dentre as mudanças implementadas destaca-se a flexibilização do regime de exclusividade, permitindo, em certos casos, a atuação de assessores de investimento, pessoas físicas ou jurídicas, como prepostos de um ou mais intermediários. Com a nova norma em vigor, novos tipos societários podem ser adotados pelo assessor de investimento pessoa jurídica, permitindo, inclusive, o ingresso de terceiros – não assessores – no quadro societário.

Outras mudanças incluem, ainda, a criação da figura jurídica do “diretor responsável” do assessor de investimento pessoa jurídica, que atuará junto aos órgãos reguladores e intermediários; além de outros standards de fiscalização e de responsabilidade dos intermediários sobre a atividade dos assessores de investimento, que continuam atuando enquanto seus prepostos.

A Resolução CVM 179 também estabelece o dever do assessor de divulgar ao investidor sua estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse nas operações de intermediação com valores mobiliários, bem como incentivos e sua relação com outros intermediários.

Em resumo, as Resoluções CVM 178 e 179 de 2023 representam alteração regulatória que busca acompanhar as mudanças tecnológicas e do mercado de valores mobiliários, cada vez maior e mais acessível ao público em geral. A atuação dos assessores de investimento, enquanto um dos meios de acesso do investidor brasileiro ao mercado de capitais, passa a ser pautada por uma maior transparência, ao mesmo tempo em que confere maior segurança aos próprios assessores de investimento (pessoa física ou pessoa jurídica) no desempenho de suas atividades.

Flexibilização do regime de exclusividade entre assessor e intermediário

A flexibilização do regime de exclusividade vai ao encontro da mudança de perspectiva do órgão regulador quanto à atividade do assessor de investimento face as inovações, alterações do mercado e do perfil dos investidores. A exclusividade, contudo, não foi vedada, e pode ocorrer por previsão expressa do assessor – pessoa física ou jurídica – e seu intermediário, conforme o Artigo 4º da Resolução CVM 178.

A mudança refletiu, em grande parte, o amadurecimento do mercado e do estudo realizado pela CVM sobre os impactos regulatórios de uma maior abertura dos assessores a novos intermediários. Os riscos que no passado justificavam o regime de exclusividade (sobretudo o potencial conflito de interesses) são mitigados através das Resoluções CVM 178 e 179, mediante um reforço das regras de transparência e de atuação dos agentes autônomos – como, por exemplo, a previsão do “termo de ciência” a ser assinado pelo investidor (Artigo 37 da Resolução CVM 178), e as regras impositivas de divulgação dos incentivos dos assessores e de potenciais conflitos de interesse na intermediação de valores mobiliários, conforme os requisitos mínimos constantes no Anexo da Resolução CVM 178, e no § 2º do seu Artigo 23.

Por certo, a possibilidade de o assessor – pessoa física ou jurídica – se vincular a mais de um intermediário não afasta nem reduz a responsabilidade de cada um pelos atos praticados perante o investidor, a CVM e os intermediários que o contratem. Ao mesmo tempo, cada intermediário igualmente permanece obrigado a acompanhar e fiscalizar a atividade do assessor de investimento por ele contratado, que continua atuando na qualidade de seu preposto (Artigo 10 da Resolução CVM 178).

O Artigo 8º da Resolução CVM 178 determina critérios mediante os quais deve ocorrer a transição de contratação entre intermediários, ou a contratação de mais de um intermediário. Por exemplo, o assessor de investimento deve dar ciência aos investidores acerca do novo intermediário, além de informá-lo acerca dos potenciais conflitos de interesse a que possa estar sujeito.

Vale, contudo, ressalvar que a flexibilização da exclusividade se dá apenas na relação entre assessor de investimento – pessoa física ou jurídica – e intermediário. O assessor pessoa física que atue como sócio, empregado ou contratado de um assessor de investimento pessoa jurídica continua vedado de concorrer com esse assessor pessoa jurídica com quem mantém vínculo (de sócio, empregado ou contratado), seja na condição de assessor pessoa natural, seja na condição de sócio, empregado ou contratado de outro assessor pessoa jurídica – nos mesmos moldes anteriormente previstos na Resolução CVM 16.

Novos formatos de assessor de investimento pessoa jurídica

A possibilidade de as sociedades de assessores de investimento adotarem novos arranjos societários vem acompanhada da possibilidade de ingresso de terceiros – não assessores – no quadro societário, o que inclui investidores. Os possíveis novos arranjos societários se compatibilizam com a complexidade e o volume financeiro que muitas das sociedades de assessores atingiram nos últimos anos, permitindo, dessa forma, a captação mais simplificada de recursos.

No tocante ao risco de se permitir o ingresso de sócios não assessores, a Resolução CVM 178 tratou da necessidade de criação de regras e meios de controle interno voltados a impedir o exercício da atividade por aqueles não autorizados, sobretudo medidas de compliance e fiscalização. A Resolução, contudo, não predetermina o conteúdo destas regras ou o formato mediante o qual o controle interno deve ser realizado. A depender do tamanho e da complexidade de cada sociedade de assessores, diferentes regras e práticas podem ser adotadas, sobretudo com o auxílio dos intermediários. Assim, a Resolução CVM 178 prevê requisitos mínimos voltados a garantir que essas regras existam, sejam efetivas e passíveis de verificação.

Adicionalmente, a adoção de objeto social exclusivo para a sociedade de assessores de investimento não mais existe (Artigo 7º da Resolução 178). Assim, assessores de investimento pessoa jurídica passam a poder exercer outras atividades do mercado financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, observada a regulamentação aplicável e desde que não sejam conflitantes com suas atividades, como, por exemplo, a administração de carteiras ou a consultoria acerca de valores mobiliários.

Regras de transparência

A maior clareza nas recomendações dos assessores aos investidores é um elemento relevante das mudanças, que elencam medidas a serem adotadas pelo assessor para não induzir o investidor a acreditar que está recebendo uma orientação independente. Nesse sentido, o § 3º do Artigo 3º da Resolução CVM 178 determina que o assessor assegure que as recomendações por ele realizadas sejam compatíveis com as políticas e regras dos intermediários e que estejam de acordo com o perfil do investidor.

Já a Resolução CVM 179 de 2023 promove alterações na Resolução CVM 35 de 2021, que regula a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários. As alterações atingem todo o setor de intermediação, de modo a exigir uma divulgação mais clara acerca da remuneração pela oferta de valores mobiliários e dos potenciais conflitos de interesse existentes na intermediação (Art. 26-A incluído na Resolução CVM 35).

O objetivo das alterações é permitir ao investidor uma decisão melhor informada na escolha dos intermediários, através de uma compreensão mais ampla acerca da estrutura de incentivos e remunerações, inclusive com a disponibilização destas informações (parâmetros e termos gerais adotados) nos sites e correspondentes aplicativos.

Por fim, criou-se também a necessidade de envio ao investidor de extratos trimestrais que contenham informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos realizados, além da discriminação das remunerações auferidas pelo intermediário e a parcela correspondente à remuneração do assessor de investimento.

Para mais informações, as equipes de Direito Societário e Cível do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas nas pessoas de Erik Navrocky, Felipe Hannickel Souza, Maria Alejandra Platero Cataldo e Vinícius Pichelli Ueda através dos e-mails: e.guesdes@smabr.com, f.souza@smabr.com, a.platero@smabr.com e v.ueda@smabr.com.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.