Com o julgamento dos Embargos de Declaração – EDs no Recurso Extraordinário – RE n.º 574.706 realizado pelo Supremo Tribunal Federal na data de ontem (13.05.2021) restou definido que o ICMS destacado nas Notas Fiscais deve ser excluído, da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15 de março de 2017.
Apesar de tecnicamente ainda ser possível a interposição de recurso pela União (novos embargos de declaração), a possibilidade de alteração desse entendimento pelo Plenário STF é remota.
Caíram por terra, portanto, as tentativas da Fazenda Nacional de mitigar os efeitos da decisão do STF, seja pelo pedido de modulação de efeitos a partir do julgamento dos EDs, seja pela sistemática de cálculo trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 (ICMS recolhido).
Em face desta decisão, entendemos que as empresas que ainda não o fazem, podem imediatamente deixar de incluir o ICMS (destacado nas Notas Fiscais) na base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, recuperar os valores recolhidos indevidamente desde 15 de março de 2017, independentemente de qualquer ação judicial.
A recuperação de valores recolhidos antes de 15 de março de 2017, entretanto, somente poderá ser realizada pelas empresas que ajuizaram medidas judiciais para tanto antes desta data.
No caso das empresa que já possuem decisão transitada em julgado, a definição do ICMS a ser excluído garante maior liquidez ao crédito e impede a Receita Federal do Brasil – RFB de impor sanções aos contribuintes decorrentes de sua plena utilização.
Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.