Por meio do julgamento do REsp 1.894.741/RS (Tema 1.093), o Superior Tribunal de Justiça – STJ, pacificou o entendimento de que a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica não gera direito a crédito na apuração das contribuições ao PIS e COFINS.
A discussão tinha por base o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que inserido no âmbito do “Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária” – REPORTO, teria revogado as normas anteriores que expressamente vedam o crédito na hipótese em debate.
Segundo a fundamentação lançada pelo relator, Min. Mauro Campbel Marques, entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações onde não existe dupla tributação”.
Com essa diretriz, foram fixadas as seguintes teses:
“1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária se coloca à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.