Em 27/02/2023, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a muito aguardada “Norma da Dosimetria” (clique aqui), que tem por principal objetivo definir os critérios e parâmetros para a aplicação das sanções pela ANPD, bem como as formas e dosimetria para o cálculo do valor-base de multas em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
Com esta regulamentação, pessoas físicas e jurídicas poderão sofrer, além da aplicação de multas que podem chegar a $ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, penas de advertência, divulgação da infração, bloqueio e eliminação de dados pessoais, suspensão de funcionamento de banco de dados e do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, dentre outras.
Na aplicação das sanções a ANPD deverá considerar:
- a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
 - a boa-fé do infrator;
 - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
 - a condição econômica do infrator;
 - a reincidência específica;
 - a reincidência genérica;
 - o grau do dano;
 - a cooperação do infrator;
 - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;
 - a adoção de política de boas práticas e governança;
 - a pronta adoção de medidas corretivas; e
 - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
 
A aplicação destas sanções, contudo, apenas ocorrerá após a tramitação de um processo administrativo, em que deverão ser respeitados o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.
A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.