Publicada Medida Provisória sobre tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento fechados

Publicado por

Área relacionada: Tributário

30 de agosto 2023

No dia 28 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 que implementou alterações na tributação de aplicações em fundos de investimentos, com o objetivo de uniformizar a tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos fundos abertos e fechados.

Segundo o regime geral previsto na MP, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos ao IRRF no último dia dos meses de maio e novembro (come-cotas) ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas, caso ocorra antes.

Regra geral, a alíquota será de 20% para fundos de curto prazo e 15% para os demais, podendo aumentar de acordo com a tabela progressiva aplicável a ganhos de capital.

Em relação às regras de transição, a MP prevê que os rendimentos acumulados até 31.12.2023 estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% e deverá ser recolhido à vista até 31.05.2024 ou parcelado em 24 meses, mediante o recolhimento da primeira parcela até 31.05.2024.

Alternativamente, o contribuinte poderá optar por pagar o IRRF à alíquota de 10% sobre (i) os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, em 4 parcelas, com vencimentos em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (ii) os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023 à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica do come-cotas.

Por fim, a MP prevê regime de tributação específica para determinados fundos (FIP; FIA e ETF, exceto ETF renda fixa) e, ainda, lista fundos em relação aos quais não serão aplicadas as novas regras, dentre eles: FII; FIAGRO; FIP-IE; FIP-PD&I etc.

Em nossa avaliação há pelo menos dois pontos da MP passíveis de judicialização, uma vez que:

(1) a previsão de tributação do estoque de rendimentos auferidos até 2023 viola ao princípio da irretroatividade e só poderia ser aplicada para os rendimentos auferidos após a sua publicação; e

(2) a aplicação do come-cotas pautado no regime de competência viola a lógica do regime de caixa ao qual as pessoas físicas estão sujeitas.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária está à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, avaliando as alternativas disponíveis e auxiliando-os na tomada de decisões.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.