No julgamento do Tema 1.125 o plenário do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Em julgamento de embargos de declaração no RESP nº 1.958.265/SP, realizado no dia 20/06/2024, o STJ decidiu que a modulação de efeitos do tema 1125 (exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS) deve observar o mesmo marco temporal do julgamento do tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) em razão da identidade entre as discussões, segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria.
Com base nessa diretriz (recurso repetitivo) os contribuintes substituídos podem recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos em razão da inclusão do ICMS/ST na base do PIS e COFINS.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.