Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205/24 que regulamenta a possibilidade de exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade, cancelamento da representação fiscal para fins penais e parcelamento da parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade.
Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o resultado do julgamento se tornar definitivo, com exceção dos casos em que não houver a interposição de recursos, que o prazo será contado a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Havendo a oposição de embargos ou interposição de recursos em face de decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de desistência, o prazo será contado a partir da data da desistência.
Neste requerimento deverá ser informada a forma do pagamento, sendo facultado o parcelamento em até 12 (doze) prestações, com redução de 100% dos juros de mora, ou a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de precatórios.
Além disso, o deferimento do referido requerimento depende do pagamento da integralidade do débito ou da primeira prestação.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.