No dia 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973 que mantém a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2024 para 17 setores da economia e prevê a reoneração gradual da folha entre 2025 a 2027.
A lei ainda dispõe sobre medidas de compensação para a renúncia fiscal decorrente da desoneração da folha de pagamentos, dentre elas:
Atualização para o valor de mercado dos bens imóveis declarados para a Receita Federal do Brasil
As pessoas físicas poderão optar por atualizar os bens imóveis para o valor de mercado e tributar a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado pelo IRPF, à alíquota de 4%.
Já para as pessoas jurídicas a diferença será tributada pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.
Há limites temporais para fruição do benefício no caso de alienação posterior do imóvel.
Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária
Instituição do Regime Especial de Regularização de Bens (RERCT-Geral) que possibilita a regularização de bens ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil, ou no exterior, que foram omitidos ou declarados com omissão ou incorreção, mediante a tributação pelo IR, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%. A data de referência para reconhecimento do ganho e cálculo do imposto é 31/12/2024.
Cofins-Importação
Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024 (para determinados produtos previstos em lei), com redução gradual durante o período de transição:
- 0,8% em 2025;
- 0,6% em 2026 e
- 0,4% em 2027.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.