Publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 dispondo sobre o direito à transferência de crédito do ICMS quando da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49.
O Convênio ICMS 178/2023, agora revogado, tratava como obrigatória a transferência dos créditos, motivo pelo qual vinha sendo objeto de questionamentos.
Permanece, contudo, uma controvérsia que afeta a própria não-cumulatividade do ICMS, uma vez que as transferências tratadas como casos de não-incidência podem gerar glosa de créditos pelo estado de origem da operação.
Em todo caso, o contribuinte poderá exercer opção para equiparar as transferências de mercadorias a operações tributadas. A opção é válida para todo o ano-calendário e deverá ser apresentada até o último dia de dezembro do ano para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.