Procedimento para preenchimento de Nota Fiscal – transferência de crédito entre estabelecimentos

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Área relacionada: Tributário

23 de dezembro 2024

Publicado o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, dispondo sobre os procedimentos necessários para preenchimento de Nota Fiscal, na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Deste modo, a partir do dia 12/12/2024,  ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o contribuinte deverá informar nos campos:

– Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;

– Informações Adicionais de Interesse do Fisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

– Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

– Código de Situação Tributária, o código 90;

– Valor Base de Cálculo do ICMS, “valor zerado”;

– Alíquota do imposto, “valor zerado”;

– Valor do ICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

A transferência dos créditos deverá respeitar os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024.

O ajuste não se aplica às transferências de mercadorias equiparadas à operação tributada, prevista no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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