Publicado o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, dispondo sobre os procedimentos necessários para preenchimento de Nota Fiscal, na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Deste modo, a partir do dia 12/12/2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o contribuinte deverá informar nos campos:
– Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
– Informações Adicionais de Interesse do Fisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
– Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
– Código de Situação Tributária, o código 90;
– Valor Base de Cálculo do ICMS, “valor zerado”;
– Alíquota do imposto, “valor zerado”;
– Valor do ICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
A transferência dos créditos deverá respeitar os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024.
O ajuste não se aplica às transferências de mercadorias equiparadas à operação tributada, prevista no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.