
Com a publicação da Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, foram introduzidos novos critérios relacionados à dispensa de apresentação de garantia em medidas judiciais, nas hipóteses de decisão favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade no âmbito administrativo.
A Portaria PGFN nº 95/2025, já estabelece os requisitos necessários para a dispensa de garantia na referida situação, permitindo-a exclusivamente aos contribuintes com capacidade de pagamento (regularidade fiscal) reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante requerimento.
Com a publicação da Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, destacam-se as seguintes alterações referentes à dispensa da garantia:
⇒ A dispensa da garantia abrangerá apenas o valor principal do débito e os juros incidentes, não mais se estendendo à multa de mora;
⇒ Será admitida a dispensa de garantia ainda que parcial, em relação ao débito discutido, nos casos em que parte do débito tenha sido resolvida favoravelmente à Fazenda Pública por meio do voto de qualidade;
⇒ Passa a ser exigida a apresentação de relação de bens livres e desimpedidos, com a respectiva documentação comprobatória de propriedade e avaliação, somente nos casos de decisão desfavorável em primeira instância;
⇒ Fica vedada a dispensa de garantia quando houver outros débitos exigíveis inscritos em dívida ativa referentes a FGTS;
⇒ As garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e a publicação desta Portaria, poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.