Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e regulamenta requisitos específicos para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais proferidas em Mandado de Segurança Coletivo.
Dentre as alterações, destacam-se:
Formalização do Pedido de Habilitação:
O pedido de habilitação deverá ser formalizado via “Requerimentos Web” no e-CAC, e acompanhado da certidão de inteiro teor do processo, eventual decisão de homologação de desistência da execução dos valores pela via judicial, petição inicial, estatuto da Entidade e a comprovação da data de associação do contribuinte.
Mandado de Segurança Coletivo sem delimitação do grupo de beneficiários:
Para os casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil analisará se
i) a Entidade possuía objeto determinado e específico à época da impetração;
ii) o contribuinte é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que a condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística da Entidade definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
Período restrito de habilitação dos créditos:
Somente será possível a habilitação dos créditos com relação aos fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso do contribuinte na categoria.
Novas possibilidades de indeferimento do pedido de habilitação:
Os pedidos poderão ser indeferidos se
i) constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, e o contribuinte não as regularizar no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação;
ii) o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico;
iii) a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo contribuinte, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.