Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Lei nº 15.265/2025

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27 de novembro 2025

Publicada a Lei nº 15.265/2025, instituindo o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), além de trazer outras alterações na legislação tributária no tocante as restrições à compensação tributária, tributação do hedge internacional e empréstimos de títulos e valores mobiliários.

O REARP viabiliza a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, e imóveis localizados em território nacional ou no exterior, e também a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados, ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção.

Atualização do valor dos bens móveis automotores e imóveis

Pessoa Física: Permitida à residentes no País que tenham adquirido bens até 31/12/2024, desde que devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).

A diferença entre o valor do bem – móvel ou imóvel, atualizado, e o seu custo de aquisição será considerado acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do IR à alíquota definitiva de 4%.

Pessoa Jurídica: Permitida a atualização para o valor de mercado de bens constantes no ativo permanente do balanço patrimonial de 31/12/2024.

A diferença entre o valor do bem – móvel ou imóvel, atualizado, e o seu custo de aquisição será tributada pelo IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%, sem a possibilidade de considerar os valores decorrentes da atualização como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Regularização de recursos, bens e direitos

Se aplica à recursos, bens e direitos mantidos no Brasil ou no exterior, cujo proprietário seja residente ou domiciliado no País – ou tenha sido residente/domiciliado até 31/12/2024, que não tenham sido declarados, ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Nele se enquadram:

Ativos Financeiros: Depósitos, fundos de investimento, seguros, previdência e créditos judiciais (precatórios);

Créditos: Empréstimos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas;

Participações Societárias: Ações, quotas e capital social em empresas;

Ativos Intangíveis e Digitais: Marcas, patentes, software, royalties e criptoativos;

Bens Imóveis: Imóveis em geral;

Bens Móveis: Veículos, aeronaves e embarcações.

O valor dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024, e sujeito ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital à alíquota fixa de 15%, acrescido de multa de 100% do valor do tributo.

Regras Gerais

 A opção pela atualização não se aplica aos bens móveis ou imóveis que tenham sido alienados anteriormente à data da formalização da adesão.

Além disso, a venda do bem atualizado antes do prazo de carência – 5 anos para imóveis ou 2 anos móveis, anula os benefícios do regime, de modo que o imposto será recalculado desconsiderando a atualização, deduzindo-se o valor já pago. Exceções: Transferência por herança (causa mortis) ou partilha em divórcio/dissolução de união estável.

A legislação autoriza expressamente que os contribuintes que aderiram ao RERCT em 2024 possam migrar para o REARP.

Adesão ao REARP

 A adesão se dará mediante a entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e mediante o pagamento, integral ou em primeira quota, do IR (PF, e PJ) e CSLL (se PJ), até o dia 19/02/2026.

Na declaração deverá constar a identificação do contribuinte, do bem móvel ou imóvel, o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.

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