Exclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ICMS – Entendimentos divergentes entre os Entes Federativos

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Área relacionada: Tributário

28 de novembro 2025

Entendimentos divergentes entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado de Pernambuco, São Paulo e Distrito Federal, acerca da exclusão do IBS e da CBS, da base de cálculo do ICMS, geram insegurança jurídica e podem impulsionar a judicialização da matéria.

Recentemente, a SEFAZ do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) via Resolução de Consulta nº 39/2025 (10/10/2025), manifestou-se no sentido de que “até o presente momento” o IBS e a CBS integram a base de cálculo do ICMS.

A análise se fundamenta, principalmente, no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o qual determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Para a SEFAZ/PE, como o IBS e a CBS compõem o valor total efetivamente cobrado do destinatário, eles devem integrar a base de cálculo, de acordo com a regra geral do ICMS.

Embora esteja em trâmite o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que prevê expressamente a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo de diversos tributos, incluindo o ICMS, a SEFAZ/PE sustenta que, enquanto não houver alteração legal na Lei Kandir, prevalece a regra de inclusão na base.

No mesmo sentido, a SEFAZ do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por meio a Consulta Tributária nº 32303/2025 (27/11/2025), afirma que “durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação”, trazendo exceção somente para o ano de 2026, quando, em tese, o recolhimento é dispensado.

Em contrapartida, a SEFAZ do Distrito Federal (SEFAZ/DF), na Solução de Consulta nº 23/2025 (24/11/2025), firmou o entendimento de que o IBS e a CBS não deverão integrar a base de cálculo do ICMS, inclusive em relação ao ano de 2026.

Diferentemente da fundamentação utilizada pela SEFAZ/PE e pela SEFAZ/SP, a SEFAZ/DF entende que a Reforma Tributária não tem a finalidade de ampliar a base de cálculo do ICMS, apenas substituir a tributação, de modo que “por razões lógicas”, os novos tributos não deverão integrar a base de cálculo do ICMS.

A solução definitiva para esse conflito depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, que trará a fundamentação legal necessária para a exclusão dos novos tributos da base de cálculo dos tributos antigos. Entretanto, a existência de posicionamentos antagônicos entre os fiscos estaduais pode impulsionar a judicialização da controvérsia, haja vista que os contribuintes poderão buscar o Poder Judiciário, a fim de evitar o recolhimento indevido até a apreciação do Projeto de Lei Complementar.

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