A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais, instituindo redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.
A norma introduziu mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais. No tocante às exceções à redução linear, permanecem resguardadas apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.
Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e COFINS, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.
Nesses casos, as receitas e eventual superávit passam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos:
(i) IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL);
(ii) COFINS: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.
A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.
Em consequência, as entidades afetadas deverão começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da COFINS sobre suas receitas.
Em relação à aplicação da norma, a LC nº 224/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (26/12/2025), mas os efeitos observam o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 01/01/2026. Para COFINS e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 01/04/2026.
Por fim, há fundamentos jurídicos relevantes para a discussão judicial da aplicação da norma às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente quanto à anterioridade tributária, às bases de incidência e à compatibilidade da tributação com a natureza e finalidade dessas entidades. A eventual adoção de medidas judiciais deve ser analisada caso a caso, considerando o perfil da entidade e os impactos econômicos envolvidos.