Os efeitos da sentença transitada em julgado, vale dizer, aquela não mais sujeita a recursos, são prima facie a sua imutabilidade e indiscutibilidade, constituindo a chamada coisa julgada material. A problemática surgiu quando o Supremo Tribunal Federal veio a sedimentar entendimento em sentido oposto.
Saiba mais no artigo do nosso sócio, Eduardo Salusse, publicado no Valor Econômico: https://glo.bo/3rZyJlD