Conforme informativos anteriores, a Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor em 01/01/2024, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo que as empresas excluam qualquer tipo de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em relação às subvenções que envolvam crédito presumido (grandeza positiva), existem bons argumentos para afastar a tributação deste benefício pelo IRPJ/CSLL, independentemente das alterações decorrentes da Lei nº 14.789/2023, inclusive com precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor dos contribuintes.
Essa questão já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reconheceu a tributação das subvenções de ICMS afrontaria o princípio republicano.
Em relação ao crédito presumido, este entendimento foi ratificado nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.945.110/RS (TEMA nº 1.182/STJ).
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.