Allan Moraes e Angela Andreoli
Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União, do último dia 30 de maio, a Lei nº 13.670, fruto da ação do governo federal em face da paralisação dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Referida Lei, para fazer frente às desonerações tributárias concedidas sobre o óleo diesel, alterou a sistemática da desoneração da folha de pagamento, majorou a alíquota da COFINS-Importação e, ainda, restringiu as hipóteses de compensação de tributos.
- Desoneração da folha de pagamentos: foi reduzido, substancialmente, o rol de atividades de empresas que poderão recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamentos. Tal medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2018.
Dentre os setores da economia excluídos da desoneração da folha de pagamento temos: hoteleiro, comércio varejista, transportes marítimo e ferroviário de cargas e alguns segmentos da indústria etc; - COFINS-Importação: foi aumentada em 1% a alíquota da COFINS-Importação de diversos produtos, tais como vestuários e acessórios de borracha, vestuários e acessórios de couro, veículos automóveis para transporte de dez pessoas, algumas obras com ferro e aço, fabricação de algumas máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos etc. Tal medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2018;
- Compensação: fica vedada a compensação (i) relativa a créditos que estejam sob procedimento fiscal, (ii) de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e (iii) de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL.
Nossa área tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, especialmente sobre as possibilidades de contestação judicial das medidas que implicam restrição de direitos e aumento da carga tributária.
Para maiores informações, contatar Allan Moraes ou Angela Andreoli, nos e-mail’s a.moraes@smabr.com ou a.andreoli@smabr.com ou pelo tel.: (11) 3146-2413.