Publicada em 27/11/2025, a Lei nº 15.270/2025 trouxe profundas mudanças na tributação da renda das pessoas físicas, com destaque para a introdução de um mecanismo de tributação mínima sobre altas rendas (IRPF Mínimo – IRPFM) e da tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, conforme os limites previstos.
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
1 A partir de 2026, a previsão de alíquota zero de IRPF para rendimentos mensais até R$ 5.000,00, sujeita à redução regressiva da alíquota efetiva nas faixas entre R$ 5.000,00 a R$ 7.350,00.
2 A partir do ano-calendário de 2026, aplicação da nova tabela anual do IRPF, com isenção total para rendimentos anuais tributáveis de até R$ 60.000,00 e redução regressiva das alíquotas nas faixas entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00 na DIRPF.
3 A criação de nova hipótese de retenção na fonte, à alíquota de 10% de imposto de renda, sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mês.
4 Instituição do Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), aplicável às pessoas físicas residentes no País com rendimento global anual superior a R$ 600.000,00, com alíquotas progressivas de 0% a 10% (até R$ 1.200.000,00 e, acima desse valor, alíquota fixa de 10%), incidentes sobre base de cálculo específica:
A) Base de cálculo: soma do resultado da atividade rural e de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida;
B) Exclusões da base de cálculo: ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil, rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte, doação em adiantamento da legítima ou da herança, rendimentos em conta poupança, rendimentos de títulos imobiliários (Letra Hipotecária, LCI, CRI, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI-Infra, FII e FIAGRO), rendimentos de títulos mobiliários (CDA, WA, CSCA, LCA, CRA, CPR), algumas espécies de indenizações, algumas espécies de aposentadorias e pensões, títulos e valores mobiliários isentos ou tributados à alíquota zero, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos apurados e deliberados até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos, creditados, empregados e entregues ocorra até 31 de dezembro de 2028.
5 A previsão de mecanismos de abatimento e compensação do IRPFM em relação ao imposto de renda devido, de modo a evitar a dupla tributação dos rendimentos:
A) Possibilidade de dedução do IRPF devido na DAA, bem como do IRRF anteriormente retido.
6 Concessão de redutor da tributação mínima do IRPFM incidente sobre lucros e dividendos, sempre que a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física beneficiária ultrapassar os limites nominais de 34%, 40% ou 45%, conforme o tipo de pessoa jurídica, caso em que o redutor corresponderá à diferença entre essas alíquotas aplicada sobre o montante dos lucros e dividendos distribuídos.
7 Para o caso de pessoa física não residentes, a previsão de retenção de 10% de IRRF sobre os valores distribuídos, seja qual for.
A norma ainda está pendente de regulamentação.
Pontos de atenção
1. Aplicação do redutor: tributação, pelo IRPFM, da distribuição de lucros e dividendos realizados por holdings tributadas pelo lucro presumido, quando tais valores decorram de dividendos recebidos de sociedades submetidas ao lucro real, bem como na situação inversa.
2. Operacionalização do cálculo: ausência de previsão ou orientação sobre a forma de apuração do imposto incidente sobre as altas rendas – se será calculado por sistema próprio da Receita Federal do Brasil e, em caso afirmativo, se haverá possibilidade formal de apresentação de divergência ou contestação pelo contribuinte.
3. Capitalização de dividendos: ausência de previsão quanto à tributação da capitalização de dividendos, ou posterior redução de capital, e se estas operações estariam sujeitas à nova tributação.
4. Acordos para evitar a dupla tributação: como respeitar os acordos internacionais no contexto da nova cobrança.