MP nº 1.152 | Alterações nas regras de preços de transferência

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09 de janeiro 2023

Foi publicada em 29 de dezembro de 2022 a Medida Provisória (MP) nº 1.152 que altera as regras de preços de transferência brasileiras visando adequá-las ao modelo adotado internacionalmente.

As alterações nas metodologias de cálculo dos ajustes afetam a apuração do IRPJ e CSLL das empresas multinacionais que realizam negócios entre partes relacionadas e países com tributação favorecida, levando assim à necessidade de uma revisão das políticas de preço e controles internos nessas operações.

Instituídas por meio da Lei 9.430/96, as normas de preços de transferência estabelecem parâmetros para nortear transações entre empresas domiciliadas no Brasil e no exterior que sejam partes relacionadas ou que estejam em países com tributação favorecida. O principal objetivo é coibir a manipulação de preços nessas operações e a evasão de recursos ao exterior.

Em razão da adoção do princípio arm’s lenght os métodos de controle dos preços de transferência passam a ter como base a comparação de situações contratuais comparáveis e não apenas parâmetros adotados sobre os preços praticados. A nova MP traz disposições específicas a respeito da aplicação desse princípio e dos métodos para análise de comparabilidade.

Dentre as principais regras e conceitos introduzidos pela MP, destacamos:

 ⇒ Partes relacionadas:

 Fica estabelecido que são partes relacionadas quando no mínimo uma das partes estiver sujeita à influência significativa, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de condições em suas transações diferentes daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em operações análogas;

 Foi introduzida uma nova lista exemplificativa de operações controladas, incluindo conceitos para classificação das empresas como partes relacionadas, dentre elas “as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência”.

Transações controladas: Qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações – o que engloba transações financeiras, operações com intangíveis; ainda que de difícil valoração, contratos de compartilhamento de custos e serviços intragrupos em geral.

Os serviços intragrupo são considerados qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes, excetuando-se as atividades de sócios e atividades que representem benefícios já aproveitados pelo contribuinte;

Incluem-se nesse grupo as operações realização com países com tributação favorecida;

 País com tributação favorecida: “país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento)”.

 Novos métodos de controle de preços:

Preços Independentes Comparados (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. Esse método é tido como o método mais apropriado para as operações em gerais; e especificamente para as operações com commodities;

Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL), que compara as margens brutas em uma transação controlada com as margens brutas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

Margem Líquida e Divisão do Lucro (MLT e MDL), que compara as margens líquidas auferidas pelas diversas partes envolvidas da cadeia de produção e distribuição; e

Possibilidade de aplicação de outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte;

 Operações com intangíveis:  As novas regras aplicam-se às operações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras, restando revogados os antigos limites de dedutibilidade das despesas com royalties.

Dedutibilidade dos juros: Indedutibilidade dos juros relativos às operações de fornecimento de recursos financeiros que venham a ser consideradas como operação de capital e não de dívida, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito da MP;

Métodos de ajuste: Previsão de ajustes primários e secundários à base de cálculo, a fim de evitar efeitos indiretos futuros que impliquem em distorção do princípio arm’s lenght e, portanto, dos métodos de comparabilidade e controle de preços definidos na MP nº 1.152.

As nova regras entram em vigor em 2024, mas existe a possibilidade de opção (irretratável) para sua aplicação em 2023.

Diversos dispositivos da nova MP, entretanto, carecem de regulamentação pela Receita Federal para sua aplicação. Além disso, a MP depende da aprovação –  o que deve ocorrer no máximo em 120 dias após a publicação, na hipótese de prorrogação.

Caso haja interesse nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais detalhadamente do assunto.

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