DA ASSINATURA ELETRÔNICA
No Brasil as assinaturas eletrônicas são válidas e reconhecidas legalmente, por meio da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso de assinaturas eletrônicas em atos públicos, abrangendo as interações entre pessoas jurídicas e entes públicos e entre as próprias entidades públicas.
A regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas no ambiente privado ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2/2001”), que instituiu de forma abrangente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o intuito de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A legislação estabelece três níveis de classificação:
- Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;
- Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso, por exemplo, da assinatura por meio do portal GOV.BR; e
- Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Apesar dos normativos vigentes garantirem a validade de um contrato assinado de forma eletrônica, em qualquer das classificações acima, não raro vislumbrarmos no Judiciário brasileiro hesitação no reconhecimento da formação de título executivo extrajudicial quando se trata de contrato assinado sem a devida certificação digital emitida por entidade autorizada pela ICP-Brasil, conforme estabelecido no § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
LEI Nº 14.620/2023
Em 14 de julho de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.620/2023, que, dentre outras disposições, altera o artigo 784 da Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”), com a inclusão de um novo parágrafo que dispensa a exigência de duas testemunhas para a formação de título executivo extrajudicial nos contratos assinados eletronicamente. A medida visa simplificar e agilizar o reconhecimento desses títulos, considerando que a exigência formal das testemunhas poderia se tornar inviável no ambiente virtual.
A assinatura realizada em documento eletrônico, por meio de certificado digital, tem como propósito certificar, através de um terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que um usuário específico utilizou sua assinatura digital privada para firmar o documento eletrônico, o que garante maior autenticidade dos dados do documento assinado.
A alteração, ao dispensar a exigência das testemunhas, é uma medida positiva e evidencia o interesse do legislador em simplificar a formação de títulos extrajudiciais no meio digital. No entanto, é importante notar que, do ponto de vista legal, ainda permanecem as disposições relacionadas aos certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, considerados necessários por alguns Tribunais para a formação do título executivo extrajudicial.
Para mais informações, as equipes das áreas Cível e Societária do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.