
Publicada, em 30/04/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dentre as alterações, destacamos:
⇒ Possibilidade de apropriação de créditos relativos aos custos com vale-transporte, contratação de pessoa jurídica para transporte de mão de obra, despesas com veículos, frete e seguro na aquisição de bens para serem utilizados como insumo, frete e seguro na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado;
⇒ Manutenção da apropriação de créditos sobre o valor total da aquisição, sem considerar a redução contábil do ajuste a valor presente, e revogação da possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, e do valor do seguro e frete relativo ao produto adquirido, quando suportado pelo comprador, no cálculo dos créditos de PIS e COFINS;
⇒ Vedação na apropriação de créditos sobre despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como custos com alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
⇒ Vedação ao desconto de créditos nas aquisições para revenda de bens, cuja receita está sujeita a alíquotas diferenciadas;
⇒ Majoração do percentual de 8% para 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para apuração da base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior;
⇒ Compensação ou ressarcimento de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos de PIS e COFINS decorrentes da importação de bens, e as mesmas contribuições sociais incidentes na revenda no mercado interno;
⇒ Exclusão das receitas de Serviços Ambientais, contratados conforme regulamentação específica, de natureza voluntária, da base de cálculo do PIS e COFINS;
⇒ Estorno de créditos de mercadorias e insumos perdidos, roubados ou deteriorados;
⇒ Retenção na fonte de PIS e COFINS por pessoas jurídicas de direito privado que efetuem pagamentos a outras pessoas jurídicas por determinados serviços;
⇒ Manutenção na composição da base de cálculo do PIS e COFINS das receitas relativas a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
⇒ Redução gradativa do acréscimo percentual, atualmente de 1%, nas alíquotas de COFINS-Importação para 0,8%, em 2025, 0,6%, em 2026, 0,4% em 2027, até sua extinção.
⇒ Redução da multa de 150% para 100% do valor devido de PIS e de COFINS nos casos de sonegação, fraude ou conluio, na hipótese de lançamento de ofício.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto, destacando eventuais impactos e alterações específicas para o seu setor.