Autorregularização de obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil

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Área relacionada: Tributário

04 de setembro 2024

Após apuração da Receita Federal do Brasil de que mais de 10 milhões de contribuintes possuem pendências de obrigações acessórias perante o Governo Federal, no dia 03/09/2024 a RFB ofereceu uma nova oportunidade aos contribuintes (Pessoa Física e Jurídica) para regularização das pendências.

As pessoas jurídicas poderão regularizar pendências constantes nas seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Ao passo que as pessoas físicas poderão regularizar pendências constantes na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Essa iniciativa não inclui nenhuma referência expressa à dispensa de multas, normalmente aplicáveis na entrega em atraso das declarações.

De toda forma, a ausência de regularização ensejará ao contribuinte Pessoa Física: i) a aplicação de multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado; ii) e a possibilidade de ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) assinalado como “pendente de regularização”, impedindo a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público, dentre outras possíveis restrições.

Ao contribuinte Pessoa Jurídica haverá i) a aplicação de multa por omissão, de acordo com a previsão legal dos diferentes regimes tributários; ii) a inaptidão do número de inscrição no CNPJ quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública; iii) a possibilidade de arbitramento do lucro, no caso de optantes pelo lucro real.

Pela regra geral, no caso de regularização de DCTFWeb, a multa poderá ser reduzida em 50% se a declaração for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou reduzida em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação. Ainda, se o contribuinte for MEI, haverá a redução de 90% da multa, e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, redução de 50%.

As pendências podem ser consultadas através do Portal “e-CAC”.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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