Em 8/1/2026 foi sancionada a LC nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais, de alcance nacional, sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre o sujeito passivo e a administração tributária, com diretrizes voltadas à segurança jurídica, boa-fé, redução de litígios, facilitação do cumprimento de obrigações e melhoria da comunicação.
A lei também disciplina o “devedor contumaz”, caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com critérios objetivos (no âmbito federal, débitos irregulares a partir de R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; reiteração por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses; e ausência de justificativa).
O enquadramento depende de processo administrativo e pode ensejar medidas como restrições a benefícios fiscais, limitações no uso de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, impedimentos para contratar com o poder público, participar de licitações e, em certas hipóteses, outras restrições cadastrais e procedimentais.
Por outro lado, prevê tratamento diferenciado aos contribuintes com bom histórico de conformidade, inclusive com canais de atendimento mais simples e prioritários, e consolida em lei os programas Confia, Sintonia e OEA, com previsão de selos de conformidade (SCTA).
A LC nº 225/2026 entra em vigor na data de sua publicação; contudo, as disposições relativas ao Confia, ao Sintonia e aos selos de conformidade somente produzem efeitos após 90 dias. Além disso, foi estabelecido prazo de um ano para que Estados, Distrito Federal e Municípios promovam as adequações necessárias em suas legislações.