Custo do imposto sobre herança e doações deve aumentar: A publicação da Lei Complementar federal nº 227 sugere que este pode ser o último ano antes da implementação das novas regras.
A LC nº 227/2026, editada no contexto da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), trouxe mudanças estruturais relevantes no ITCMD (Imposto sobre Doações e Heranças). Embora sua eficácia dependa de lei estadual, o cenário que se desenha é claro: maior carga tributária, maior complexidade e menor margem para planejamento.
A seguir, listamos os principais pontos que devem impactar futuros processos de sucessão.
1 – Progressividade obrigatória: do “ITCMD linear” ao ITCMD por faixas
A LC nº 227/2026 estabelece que todos os Estados devem praticar alíquotas progressivas até 8%, conforme o valor da doação ou herança. Na prática:
- Estados que criarão tabelas por faixas de valor, ou devem esclarecer que cumprem a progressividade de outra forma (com a existência de uma faixa de isenção, por exemplo);
- Quanto maior o patrimônio, maior o risco de sujeição a futura carga tributária maior;
- Doações e sucessões deixam de ser “neutras” em termos do tempo ou número de operações: Planejamentos baseados em múltiplas doações ao longo do tempo tendem a perder eficiência, devido à aplicação da regra de agregação (ver item 4).
2- Holdings familiares: fim da base definida pelo patrimônio líquido contábil
Um dos pontos mais sensíveis da LC nº 227/2026 está na mudança da base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias não negociadas, como:
- quotas de sociedades limitadas;
- ações de sociedades anônimas fechadas;
- holdings patrimoniais familiares.
A nova regra possibilita aos estados:
- qualquer metodologia de avaliação “tecnicamente idônea”;
- valor mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado de ativos e passivos, além do “fundo de comércio”;
- potencial inclusão de fluxo de caixa futuro.
Com isso, a diferença histórica entre doar um imóvel na pessoa física e doar quotas de uma holding que detém o imóvel tende a diminuir drasticamente.
A holding continua sendo útil, menos como instrumento de “economia fiscal” automática, mais como ferramenta de governança, organização sucessória e proteção patrimonial.
3- Patrimônio no exterior e trusts: fechando o cerco
A LC nº 227/2026 cria normas gerais nacionais para cobrança do ITCMD em situações com conexão internacional, superando o vácuo que ainda gera possibilidades de afastar a cobrança.
Principais efeitos:
- Doações e heranças com bens no exterior passam a ter base normativa clara para tributação estadual;
- Trusts e estruturas equivalentes passam a ser analisados conforme a transferência efetiva de riqueza ao beneficiário — e não apenas pela forma jurídica.
Dependendo da estrutura:
- o fato gerador pode ocorrer na transmissão ao beneficiário;
- ou no falecimento do instituidor.
Embora existam hipóteses de não incidência, o espaço para “zonas cinzentas” diminui sensivelmente.
4- Agregação de doações sucessivas
A LC nº 227/2026 determina a agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário para fins de aplicação da alíquota progressiva. Isso já ocorre, de algum modo, no estado de São Paulo, uma vez que o limite de isenção considera-se superado pela soma de novas doações ocorridas dentro do mesmo ano calendário.
Na prática, a nova regra:
- permite que doações feitas ao longo de diferentes anos possam ser somadas;
- requer que o imposto já pago seja abatido, muito embora a alíquota aplicada sobre o todo possa aumentar;
Doar aos poucos pode deixar de ser uma estratégia de minimização de impacto fiscal.
5- Quando isso começa a valer?
A LC nº 227/2026 já está em vigor, mas ela não cria ou aumenta o imposto por si só. É necessária a edição de lei estadual ou distrital para produzir efeitos concretos.
Uma vez editada qualquer nova lei estadual implementando as regras da LC nº 227/2026, a mesma estará sujeita às regras de anterioridade anual e a nonagesimal.
O cenário mais provável é a publicação de novas leis estaduais em 2026, com efeitos a partir de 2027.