Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 44, de 17 de novembro de 2023 no DOU de 20/11/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, em razão da não ratificação do ato pelo Estado do Rio de Janeiro.
Referido Convênio versava sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS em tais operações. Na decisão, o STF encarregou as unidades federativas de regulamentarem questões relacionadas ao crédito, o que motivou a edição do Convênio ICMS nº 174/2023. Vide nosso boletim anterior sobre o tema.
O Estado do Rio de Janeiro, entretanto, por meio da publicação do Decreto Estadual nº 48.799/2023, manifestou sua discordância indicando que é assegurado ao “sujeito passivo o direito creditar‐se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito, uma faculdade e não uma obrigatoriedade”.
Os Estados devem regulamentar o assunto ainda em 2023. Caso isso não ocorra, a decisão do STF assegura aos contribuintes o direito de realizar as transferências de créditos. A ausência de regulamentação, contudo, pode causar problemas relacionados à padronização dos procedimentos.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.