O Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou em 05/11/2025 o Acórdão que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o que era aguardado desde o julgamento concluído em junho deste ano. A principal dúvida girava em torno da modulação dos efeitos da decisão: afinal, fatos ocorridos no passado são ou não afetados pelo novo entendimento?
Normalmente, uma decisão que declara a inconstitucionalidade de um dispositivo de lei tem efeito retroativo (ex tunc), como se a norma jamais tivesse existido. Consequentemente, via de regra, também afeta fatos pretéritos. Contudo, para preservar a segurança jurídica e remediar impactos bruscos, o STF possui a prerrogativa de, em determinados casos, definir que os efeitos valerão apenas a partir de certo momento (modulação temporal dos efeitos da decisão).
No caso do art. 19, o STF decidiu que a nova interpretação “se aplicará prospectivamente” – isto é, produzirá efeitos ex nunc (não retroativos). Além disso, alguns Ministros, em seus votos vencedores, mencionaram que a modulação não se aplicaria às ações judiciais já em curso[1] – ainda que tal ressalva não conste expressamente da tese fixada pela Corte. É provável que sejam opostos embargos de declaração visando esclarecer este ponto e, conforme indicam os votos vencedores, a tendência é que o STF confirme a aplicação retroativa da nova tese às ações judiciais que tenham sido ajuizadas até a conclusão do julgamento.
Consequentemente, empresas que têm sido vítimas de violações de direitos no ambiente online (como a venda de produtos contrafeitos vendidos em plataformas como Mercado Livre, Amazon, Shopee, etc.) dispõem de uma janela de oportunidade diante desse novo cenário jurídico, em que a plataforma já passa a ser responsabilizada a partir do momento em que é notificada (não sendo mais necessário aguardar o advindo de decisão judicial). Assim, são recomendados os seguintes passos:
- Notificar a plataforma digital assim que tiver conhecimento da violação;
- Nas ações que já tenham sido ajuizadas contra plataformas digitais, sustentar em juízo que deve ser aplicado o novo entendimento do STF.
A equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados seguirá atenta a novos desdobramentos e está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail contenciosopi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.
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[1] A título de exemplo, o próprio Ministro Dias Toffoli, que redigiu o Acórdão, assim mencionou em seu voto: “Para privilegiar a segurança jurídica, proponho a modulação dos efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 19 do MCI, conferindo-se efeitos ex nunc desta decisão, ficando ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso, propostas até a conclusão deste julgamento” (fls. 1284 do Acórdão).