Publicada em 04/02/2026 pela Receita Federal do Brasil, a Nota Técnica nº 011/2026 trata dos procedimentos referentes à escrituração da EFD-Contribuições no âmbito da reforma tributária do consumo.
Considerando a extinção do PIS/COFINS prevista para ocorrer a partir de 2027, em substituição à CBS, a nota técnica esclarece que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada. Essa continuidade se justifica pela necessidade de gestão dos saldos credores remanescentes, uma vez que a documentação fiscal permanece necessária para validação e eventual fiscalização, em observância ao prazo decadencial de 5 anos previsto na legislação tributária.
Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos de PIS/COFINS, quando devidamente escriturados na EFD-Contribuições (e em outras obrigações acessórias escriturais previstas na legislação), poderão ser utilizados para compensação com a CBS ou com outros tributos federais. Dessa forma, torna-se imprescindível a continuidade do preenchimento regular da EFD-Contribuições. Conforme esclarecido pela Nota Técnica nº 011/2026, o leiaute da EFD-Contribuições não será alterado para inclusão de campos relativos à CBS. Assim, os contribuintes deverão manter escriturações segregadas: o PIS/COFINS continua a ser informado na EFD-Contribuições, enquanto a CBS será destacada na Nota Fiscal, sem necessidade de inclusão na EFD-Contribuições.
No que tange à CBS, para atendimento às exigências da Lei Complementar nº 214/2025, novos documentos fiscais serão instituídos e eventualmente modificados, na forma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Enquanto a EFD-Contribuições não for adaptada para recepcionar esses novos documentos fiscais, os contribuintes devem seguir as orientações de preenchimento contidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no site do SPED.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.