Anos após a conclusão do Tema nº 69 pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706), reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, outras teses tributárias semelhantes vêm ganhando destaques nos Tribunais Superiores.
Recentemente, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais nºs 2.091.202, 2.091.203/SP; 2.091.204/SP e 2.091.205/SP reconheceu a relevância da matéria relativa à exclusão dos valores referentes as contribuições sociais ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o que significa dizer que o entendimento a ser emanado em tais processos vinculará o Poder Judiciário.
Nesse cenário, recomendamos que as empresas contribuintes do ICMS ingressem com a ação judicial em referência, para interromper a prescrição, assegurando o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos 05 (cinco) anos anteriores a distribuição da ação, bem como evitar aplicação de possível modulação de efeitos.
Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.