A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS como mecanismo para mitigar as perdas decorrentes da substituição gradual do ICMS pelo IBS.
Durante o período de transição (2029 a 2032), as alíquotas do ICMS serão progressivamente reduzidas, o que impactará diretamente a efetividade econômica dos incentivos fiscais vinculados ao imposto. Para compensar essas perdas, foi criado o Fundo, destinado exclusivamente aos titulares de benefícios onerosos, ou seja, aqueles concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas efetivas.
A Portaria RFB nº 635/2025 regulamentou o procedimento de habilitação ao Fundo e estabeleceu pontos relevantes:
- A habilitação deverá ser feita individualmente para cada benefício ou modalidade usufruída;
- O requerimento deverá ser protocolado exclusivamente via e-CAC;
- O prazo para habilitação será de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028;
- Apenas contribuintes regularmente habilitados poderão pleitear compensação a partir de 2029.
Embora o prazo formal se estenda até o final de 2028, é recomendável que as empresas iniciem desde já a análise de elegibilidade. O processo exige documentação robusta para comprovação da titularidade do benefício, da regularidade fiscal e do cumprimento das contrapartidas assumidas.
A experiência em processos de habilitação perante a Receita Federal demonstra que pedidos apresentados de forma tardia ou sem adequada organização documental podem resultar em indeferimentos, exigências adicionais ou atrasos relevantes. Considerando que a compensação futura dependerá da habilitação prévia, a antecipação da análise reduz riscos e aumenta a segurança jurídica.
Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS — especialmente aqueles vinculados a investimentos, geração de empregos ou restrições operacionais — devem revisar seus atos concessivos e avaliar seu enquadramento à luz das novas regras.