O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pela concessão de registros de marca no Brasil, publicou, em 21 de setembro de 2021, a Portaria nº 37, de 13 de setembro de 2021, pela qual regulamenta o registro de marcas de posição.
Segundo a Portaria, para que seja passível de registro, a marca de posição deverá possuir conjunto distintivo, capaz de identificar um produto ou serviço e diferenciá-lo dos demais concorrentes, sendo que tal conjunto deverá ser formado pela aplicação de um elemento visual em determinado suporte, em posição singular e específica, devendo, a aplicação do sinal, estar dissociada de efeito técnico ou funcional do suporte.
São exemplos de marca de posição a sola vermelha dos sapatos Louboutin, registrada nos Estados Unidos da América sob o nº 3361597, e o ícone azul nos calçados Keds, registrada, como marca figurativa no Brasil sob o nº 817213260, conforme ilustrações abaixo:
Marcas de posição vêm sendo usadas por diferentes empresas há anos e, embora não houvesse nenhuma restrição na Lei da Propriedade Industrial (LPI), nº 9.279/96, para o registro de marcas desse gênero, a falta de regulamentação da matéria importava, em certos casos, maior dificuldade para o titular obter a devida proteção e exercer seus direitos contra terceiros.
Por meio da nova regulamentação, entende-se que o INPI, ao estabelecer as condições e requisitos para o registro das marcas de posição, visa conferir proteção eficaz a mais uma forma de apresentação das marcas, alinhando as expectativas do mercado em relação ao Direito e tornando o Brasil, neste quesito, alinhado com a proteção conferida por outras legislações.
A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.