Foi publicada em 28/12/2023 a Instrução Normativa nº 2.168/2023 que regulamenta o programa de autorregularização incentivada, previsto na Lei nº 14.740/2023, o qual oferece aos contribuintes, pessoa física e jurídica, salvo os optantes do regime de apuração do Simples Nacional, a possibilidade de quitar as dívidas referente aos tributos administrados pela RFB, inclusive decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e não homologação de declaração de compensação.
Vale destacar que o prazo para adesão iniciou em 02/01/2023, sendo que a Instrução Normativa indica os seguintes pontos referentes à adesão:
- Poderão ser incluídos na autorregularização os tributos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024;
- Ocorrerá a redução de 100% das multas e dos juros de mora, mediante modalidade de pagamento de 50% do débito à vista e do restante em até 48 parcelas mensais sujeitas à correção monetária e não inferiores à R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00, para pessoas jurídicas;
- Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento da parte à vista correspondente a 50% do débito, sejam de titularidade do próprio contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade;
- Poderão ser utilizados precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento dos débitos; e
- Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
O prazo para adesão se encerra em 01/04/2024.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.