Em julgamento realizado no último dia 25 de abril p.p., o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as aquisições de insumos de empresas localizadas na ZFM, a despeito de não serem tributadas pelo IPI, permitem o creditamento do imposto pelo adquirente.
A tese fixada na ocasião foi redigida nos seguintes termos: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Tratando-se de julgamento de repercussão geral, o entendimento do STF deve ser imediatamente aplicado pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário nos processos em andamento que discutem a matéria, assim como pela administração pública.
Assim, com base da referida decisão, os contribuintes podem passar a apropriar os créditos de IPI nas aquisições de insumos oriundas da ZFM, bem como fazê-lo extemporaneamente relativamente às aquisições realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Caso haja interesse no tema, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.