Allan Moraes e Luiz Henrique Vano Baena
Encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário – RE nº 1.063.187, que discute a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição de tributos recolhidos indevidamente.
É de conhecimento geral que a SELIC é uma taxa composta de juros e correção monetária. Nesse sentido, o efeito da aplicação da taxa SELIC na restituição de tributos não pode ser considerado um acréscimo patrimonial, já que, nos termos da jurisprudência existente sobre o assunto (i) os juros têm natureza indenizatória e (ii) a correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
A discussão é bastante oportuna, especialmente para as empresas que obtiveram, no judiciário, o direito de restituição/compensação de tributos recolhidos indevidamente no passado, corrigidos pela SELIC, a exemplo da discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para estancar a fluência do prazo prescricional e evitar a eventual modulação de efeitos da decisão do STF, é recomendável que as empresas interessadas ingressem com as medidas judiciais cabíveis, seja para recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado, seja para suspensão da exigibilidade, doravante, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.
Nossa equipe de contencioso judicial tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto por meio dos profissionais a seguir indicados: Dr. Allan Moraes (a.moraes@smabr.com), Dr. Luiz Henrique Vano Baena(l.baena@smabr.com) ou pelo tel.: (11) 3146-2413.