Na reta final de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 foi convertido na Lei Complementar nº 224/2025, tendo sido, inclusive, publicada sua regulamentação geral pelo Decreto nº 12.808/2025 e, posteriormente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025. Tais normas dispõem sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.
A lei complementar prevê que o total dos benefícios fiscais (ou da renúncia fiscal) não poderá exceder 2% do PIB calculado com base no demonstrativo de gastos tributários disposto na LOA de 2026.
Estão sujeitos à redução os benefícios fiscais relativos ao PIS/COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, nos seguintes termos:
⇒ Isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota no percentual de 10% da alíquota nominal do tributo a que o benefício fizer referência;
⇒ Redução de alíquota: tributação passa a corresponder ao somatório do percentual correspondente a 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota nominal;
⇒ Redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
⇒ Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: limitação a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, desde que não escriturados ou cujo direito à escrituração não tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025;
⇒ Redução de tributo devido: redução ao percentual de 90% do tributo já reduzido;
⇒ Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta (como o Simples Nacional): aumento de 10% da porcentagem da margem bruta; e
⇒ Regime do Lucro Presumido: aumento de 10% no percentual de presunção. No caso de apuração pelo regime de lucro presumido do IRPJ e CSLL, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$ 5.000.000,00. Este limite anual deve ser acompanhado ao longo do ano pela receita acumulada: no período de apuração (trimestral) em que o teto é ultrapassado, aplica-se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela que exceder o limite; nos períodos seguintes do mesmo ano, o acréscimo passa a incidir sobre toda a receita de cada apuração. Se a empresa tiver atividades com percentuais diferentes, a aplicação é feita proporcionalmente à receita de cada atividade, tanto no momento da ultrapassagem (sobre o excedente) quanto depois (sobre o total).
Ainda, a lei complementar também majora de 15% para 17,5% a alíquota aplicável ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio – JCP.
Estão previstas, também, hipóteses excetuadas das novas regras de tributação. Dentre elas, destacam-se (i) as imunidades constitucionais, (ii) os benefícios concedidos à empresas da Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, (iii) as alíquotas ad rem, (iv) os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025 e (v) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A produção de efeitos varia conforme o tributo ao qual o benefício se vincula. Para tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, como PIS/COFINS e IPI, a redução somente produz efeitos após o decurso desse prazo, iniciando-se a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei. Já para benefícios relacionados ao IRPJ, os efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026.
Quanto à regulamentação, o Decreto nº 12.808/2025 determina que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deve prestar as orientações necessárias aos contribuintes quanto ao enquadramento e à operacionalização em cada caso. Para tanto, mediante publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, foi determinada a disponibilização de canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes, por meio do programa Receita Soluciona.