Lei nº 15.177/2025 – Novas regras sobre equidade e participação de mulheres em conselhos de administração

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01 de setembro 2025

A Lei nº 15.177/2025, promulgada em 23 de julho de 2025 (“Lei 15.177”), promoveu alterações na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e na Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), com 02 (dois) eixos principais: i) reserva mínima de mulheres nos Conselhos de Administração de determinadas sociedades empresárias e ii) maior transparência nas informações divulgadas, por meio da obrigatoriedade de divulgação de indicadores de equidade em seção própria dos Relatórios da Administração de todas as sociedades anônimas, inclusive as de capital fechado.

As novas exigências demandam ajustes imediatos em políticas de governança e compliance, impactando tanto companhias abertas e estatais quanto sociedades anônimas de capital fechado.

 

  • Reserva mínima de vagas para mulheres – Conselhos de Administração

 

A Lei 15.177 estabelece a obrigatoriedade de que os seguintes tipos/entes societários reservem 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares de seus Conselhos de Administração para mulheres.

  • empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como companhias em que União, Estados, Distrito Federal ou Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante; e
  • sociedades anônimas de capital aberto.

 

Do total reservado, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras (por autodeclaração) ou pessoas com deficiência (PCD).

A implementação poderá se dar de forma gradual, nos seguintes termos:

  • 10% (dez por cento) a partir da primeira eleição do Conselho de Administração realizada após a entrada em vigor da Lei;
  • 20% (vinte por cento) a partir da segunda eleição; e
  • 30% (trinta por cento) a partir da terceira eleição.

 

  • Fiscalização e Sanções

 

Para assegurar que as medidas sugeridas pela Lei 15.177 estejam sendo aplicadas, as empresas estatais serão fiscalizadas por órgãos de controle externo e interno, que validarão se o cumprimento da reserva mínima está sendo seguido. O descumprimento impede o Conselho de Administração de deliberar sobre qualquer matéria, até a regularização de sua composição.

 

  • Alteração da Lei das S.A – inclusão do §6º ao artigo 133

 

No âmbito da Lei das S.A., foi acrescido o § 6º ao art. 133, impondo às sociedades anônimas, inclusive de capital fechado, a obrigação de incluir, em seus Relatórios da Administração, seção específica dedicada à política de equidade.

Pelo texto normativo vigente, o Relatório da Administração deverá conter, no mínimo:

(i) quantidade e proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

(ii) quantidade e proporção de mulheres em cargos de administração;

(iii) demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares; e

(iv) evolução comparativa dos indicadores acima entre o exercício findo e o imediatamente anterior.

Para maiores informações, favor entrar em contato com os Drs. Felipe Hannickel Souza, Maria Alejandra Platero Cataldo, Ana Lucia de Campos Maia Snége, Rafael Gonçalves Tenório Kotovicz, Luiza Monteiro da Silva e Vitória Emy Sapienza, da equipe de Direito Societário do escritório, nos e-mails f.souza@smabr.com, a.platero@smabr.com, a.maia@smabr.com, r.kotovicz@smabr.com, l.monteiro@smabr.com e v.sapienza@smabr.com, ou pelo tel.: (11) 3146-2400.

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