Segundo entendimento que vem se consolidando na jurisprudência, o cálculo das contribuições devidas pelos empregadores às entidades denominadas de “terceiros” (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), deve ser realizado respeitando-se o limite de 20 salários mínimos (hoje R$20,78mil). Tal limitação, fixada antes do advento da CF/88, não teria sido revogada pelo novo ordenamento relativamente às contribuições em referência.
Assim decidiu recentemente, por unanimidade, a 1ª Turma do STJ no julgamento do RE nº 1.570.980.
Esse precedente abre caminho para as empresas pleitearem a aplicação da limitação em relação às contribuições vincendas, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
Caso haja interesse, colocamo-nos à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto, bem assim para patrocinar as medidas judiciais cabíveis.
Atenciosamente,