Nova Diretiva da União Europeia traz grandes impactos aos provedores de conteúdo online

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22 de abril 2019

         Acaba de ser aprovada uma nova Diretiva Europeia sobre Direitos Autorais (Copyright), conhecida como a proposta mais polêmica da história da União Europeia, em vista das mais de 5 milhões de assinaturas colhidas em petição contrária à sua adoção. Apesar de países como Itália, Luxemburgo, Holanda, Polônia, Finlândia, Suécia, e Bélgica terem votado contra a aprovação da Diretiva, o texto foi aprovado por uma maioria de 55% dos países-membros, os quais terão agora 2 anos para se adequarem internamente à nova regra europeia.

          A maior controvérsia gira em torno do artigo 17 da Diretiva (artigo 13 na proposta original), o qual basicamente estabelece que online-content sharing service providers, como YouTube e Instagram, deverão criar filtros para impedir a publicação em suas plataformas de conteúdos potencialmente violadores de direitos autorais de terceiros, podendo ser responsabilizados caso violações sejam efetivamente verificadas. Antes da alteração legislativa, a responsabilidade dos provedores só surgia após o recebimento de notificação específica (sistema notice-and-takedown).

                Os efeitos práticos previstos são alarmantes. Susan Wojcicki, CEO do YouTube, já afirmou publicamente que seria impossível que a empresa exercesse uma fiscalização adequada das mais de 400 horas de vídeo inseridas a cada minuto na plataforma, sendo que a provável (e mais segura) posição a ser adotada seria a de simplesmente deixar de disponibilizar aos usuários europeus uma infinidade de conteúdo online, o que poderia impactar negativamente a entrega de conteúdo a tais usuários por empresas brasileiras que utilizem Instagram, YouTube e afins como ferramenta de publicidade em seus modelos de negócio. Estima-se que isso implicaria uma perda, só no YouTube, de mais de 90 bilhões de visualizações por mês.

                Outra alteração que merece destaque diz respeito à proteção de publicações de imprensa, prevista pelo artigo 15 da Diretiva (artigo 11 na proposta original). De acordo com o dispositivo, a divulgação de trechos informativos de conteúdos de imprensa, para fins comerciais, por parte dos grandes provedores de conteúdo (como o Google, por exemplo), deverá respeitar os direitos autorais do veículo que publicou o conteúdo. Ou seja, não obter a devida licença ou autorização do autor poderá configurar violação de direitos autorais por parte dos provedores. A exceção a tal regra seria a divulgação tão somente por meio de hyperlink ou mediante a disponibilização de trechos muito pequenos.

                No Brasil, há muito se discute a responsabilidade civil dos provedores de internet por conteúdos sujeitos a direitos autorais publicados em suas plataformas, e nem mesmo o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) trouxe uma resposta definitiva sobre o assunto. A exemplo da influência da GDPR na criação da LGPD Brasileira, pode-se esperar que a Nova Diretiva dê margem a reformas em nossa Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).

                A equipe de Propriedade Intelectual do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail pi@smabr.com ou do telefone (11) 3146-2400.

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