
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) alterou substancialmente a interpretação dada ao artigo 19 do Marco Civil da Internet. Antes, entendia-se que as plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiro após decisão judicial que determinasse a sua remoção. Com a nova orientação, a responsabilização já passa a ocorrer a partir do recebimento de notificação extrajudicial.
Um ponto relevante é que o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela “somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado” . Nesse contexto, o Judiciário já começou a ser provocado a definir se a tese fixada deve incidir também a fatos ocorridos antes do julgamento do STF ou se o novo entendimento se limita apenas aos fatos posteriores à decisão do STF.
Um primeiro exemplo relevante dessa discussão se verificou na Apelação nº 5018226-80.2022.8.21.0019, julgada em 26/08/2025 pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) . Trata-se de ação proposta pela renomada empresa de calçados VEJA contra o marketplace SHOPEE, requerendo a remoção de anúncios de produtos supostamente falsificados disponibilizados na plataforma – que, segundo a autora, violariam seus direitos de propriedade intelectual -, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Turma Julgadora, por maioria, entendeu que o novo entendimento do STF deve ser aplicado a fatos anteriores ao julgamento do Supremo. Consequentemente, o TJRS determinou que a plataforma SHOPEE deve responder pelas violações de propriedade intelectual suscitadas pela VEJA a partir do momento em que foi notificada extrajudicialmente, fazendo valer, portanto, o novo regime de responsabilização dos provedores de conteúdo. Dois Desembargadores, contudo, entenderam em sentido contrário, tendo restado vencidos no julgamento (contra o qual ainda cabem recursos).
Esse julgado inaugura um novo capítulo na já atribulada interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Dada a relevância do tema, a equipe de Direito Digital do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados seguirá atenta a novos desdobramentos e está à disposição para auxiliá-lo(a)s e esclarecer eventuais dúvidas através do e-mail contenciosopi@smabr.com, ou do telefone (11) 3146-2400.
[1] Veja Boletim elaborado pela nossa equipe sobre o assunto em: https://smabr.com/stf-altera-regras-de-responsabilizacao-de-plataforma-digitais/. Acesso em: 01/09/2025.
[1] A Tese fixada pelo STF encontra-se disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/26205223/MCI_tesesconsensuadas.pdf. Acesso em: 01/09/2025.
[1] Acórdão disponível em: https://drive.google.com/file/d/1YGxEUG7lYPtT_e8Qyl-xmdY2vD_FXo_c/view?usp=sharing. Acesso em: 01/09/2025.