Obrigações Acessórias no âmbito da Reforma Tributária – Janeiro de 2026

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Área relacionada: Tributário

04 de dezembro 2025

Por meio da Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33 e Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB), o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e o Comitê Gestor do IBS, disciplinaram o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e da CBS, para o ano de 2026.

Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33

A Nota Técnica 2025.002-RTC (versão 1.33, publicada em 02/12/2025) torna facultativo, em janeiro de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e para fins de validação, afastando a rejeição de documentos fiscais sem esses tributos e garantindo o faturamento mesmo para contribuintes que ainda não tenham adequado seus sistemas ao novo layout.

Contudo, o artigo 348 da LC nº 214/2025 prevê que o montante de IBS e CBS recolhido em 2026 poderá ser compensado com PIS e COFINS, sendo dispensado o recolhimento apenas para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias exigidas (art. 348, §1º).

Nesse cenário, se o contribuinte não preencher os campos de IBS e CBS, embora a nota seja validada, não estará atendido o requisito para a dispensa, tornando obrigatório o recolhimento desses tributos.

Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025

Por meio do Comunicado Conjunto do Comitê Gestor do IBS nº 01/2025, a RFB ratifica a necessidade de destaque do IBS e CBS nos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2026, e a possibilidade de dispensa do recolhimento dos tributos, na hipótese de cumprimento da obrigação acessória (destaque).

Os documentos fiscais abrangidos pela obrigação são:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e de Transporte Metropolitano – BP-e TM.

Também estarão dispensados do recolhimento os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida. Já os contribuintes que estiverem impossibilitados de emitir o documento fiscal por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, a RFB entende que não haverá o descumprimento da obrigação acessória.

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