Publicada a Instrução Normativa nº 2.210/2024 que regulamenta a autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para os contribuintes que usufruíram indevidamente do PERSE.
Serão objetos da autorregularização incentivada os débitos de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL que (i) não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 e (ii) constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024, desde que o período de apuração esteja compreendido entre março de 2022 e maio de 2024. A autorregularização não se aplica à débitos anteriormente parcelados ou transacionados.
O programa concede redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, com possibilidade do pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida, e o restante pago em até 48 (quarenta e oito) prestações. No pagamento, poderão ser utilizados os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos, que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do Programa de Autorregularização, limitados a 50% (cinquenta por cento).
O contribuinte deverá apresentar requerimento até 18/11/2024, através da plataforma “e-cac”.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.