PIS e COFINS – Conceito de Insumo

Publicado por

19 de fevereiro 2018

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância de julgamento administrativo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, proferiu recentemente importante decisão acerca do conceito de insumo, para fins de apuração das contribuições ao PIS e COFINS.

O tema vem sendo objeto de debates desde a criação da sistemática de apuração não-cumulativa das contribuições. Ora as decisões inclinavam-se por uma interpretação mais aberta (à luz do conceito de despesa necessária, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda), ora por uma interpretação mais restrita (à luz da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).

A decisão em referência indica um conceito de insumo próprio das contribuições, situado entre o conceito de despesa necessária e aquele utilizado pela legislação do IPI. Confira-se a ementa do Acórdão:

“O termo ‘insumo’ utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.

Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais”.

Com base nesse conceito, o CARF entendeu que se enquadram como insumo as partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos, o óleo diesel e o gás GLP consumidos por veículos utilizados para movimentação de matéria-prima, material de embalagem e produtos acabados, assim como os paletes, estrados e ripas, utilizados para transporte das mercadorias.

Esse precedente abre caminho para inclusão de várias despesas relacionadas às atividades das empresas no conceito de insumo, tais como o frete utilizado na transferência de mercadorias ou as despesas com cartões de crédito/débito nas vendas a varejo.

Em face do exposto, recomendamos que as empresas procedam à revisão dos itens classificados como insumo para fins de apuração das contribuições ao PIS e COFINS. Esse trabalho poderá ensejar, inclusive, a possibilidade recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.

Caso haja interesse, nosso departamento tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

Fale conosco

Caso haja interesse, nossa equipe coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

    Newsletter

    Cadastre-se e receba nossas novidades.

      Acesse nossa Política de Privacidade para entender como tratamos seus dados pessoais.

      Nosso site faz uso de cookies para gerenciar análises estatísticas. Não coletamos dados pessoais. Para maiores informações acesse nossa Política de Privacidade.