A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância de julgamento administrativo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, proferiu recentemente importante decisão acerca do conceito de insumo, para fins de apuração das contribuições ao PIS e COFINS.
O tema vem sendo objeto de debates desde a criação da sistemática de apuração não-cumulativa das contribuições. Ora as decisões inclinavam-se por uma interpretação mais aberta (à luz do conceito de despesa necessária, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda), ora por uma interpretação mais restrita (à luz da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).
A decisão em referência indica um conceito de insumo próprio das contribuições, situado entre o conceito de despesa necessária e aquele utilizado pela legislação do IPI. Confira-se a ementa do Acórdão:
“O termo ‘insumo’ utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.
Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais”.
Com base nesse conceito, o CARF entendeu que se enquadram como insumo as partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos, o óleo diesel e o gás GLP consumidos por veículos utilizados para movimentação de matéria-prima, material de embalagem e produtos acabados, assim como os paletes, estrados e ripas, utilizados para transporte das mercadorias.
Esse precedente abre caminho para inclusão de várias despesas relacionadas às atividades das empresas no conceito de insumo, tais como o frete utilizado na transferência de mercadorias ou as despesas com cartões de crédito/débito nas vendas a varejo.
Em face do exposto, recomendamos que as empresas procedam à revisão dos itens classificados como insumo para fins de apuração das contribuições ao PIS e COFINS. Esse trabalho poderá ensejar, inclusive, a possibilidade recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
Caso haja interesse, nosso departamento tributário coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.