Conforme amplamente noticiado, no último dia 07 de julho a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Emenda Aglutinativa da PEC 45/2019, que tem como cerne a reforma da tributação sobre o consumo e a adoção de um IVA dual no Brasil. Referida proposta foi submetida ao Senado e manteremos V.Sas. atualizados sobre seus andamentos.
Vale ressaltar que a proposta também altera algumas regras do ITCMD, imposto incidente sobre as heranças e doações, prevendo que:
- será progressivo em razão do valor da transmissão;
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, sua cobrança competirá ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e não mais ao Estado em que for processado o inventário ou arrolamento; e
- sobre as heranças e doações do exterior, até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal, o ITCMD competirá a:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário; e
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem;
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.
A competência para fixar as alíquotas máximas permanece do Senado Federal e, atualmente, é 8%.
A título exemplificativo, o Estado de São Paulo, que utiliza a alíquota de 4%, poderá instituir uma tabela progressiva chegando até 8% na faixa mais elevada.
Nesse sentido, estamos à disposição para assessorar nossos clientes que ainda não efetuaram seus planejamentos sucessórios e recomendamos que o façam antes de qualquer alteração.