Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 (regulamentação da tributação dos investimentos de pessoa física no exterior)

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Área relacionada: Tributário

14 de março 2024

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 (IN) que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e, ainda, regulamenta a opção pela atualização a valor de mercado dos bens e direitos no exterior.

Segundo as novas regras, os rendimentos auferidos a partir de 2024 serão tributados anualmente, ou seja, a partir da Declaração de Ajusta Anual (DAA) de 2025 todos os rendimentos apurados durante o ano (de aplicações financeiras e de lucros/dividendos de entidades controladas) passarão a ser somados e inseridos em ficha própria de renda do capital aplicado no exterior.

A DAA calculará o IRPF devido, mediante a aplicação da alíquota de 15% e gerará o DARF para pagamento do imposto na mesma data de pagamento do DARF do ajuste anual.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior

Sobre a atualização do valor de bens e direitos no exterior, a IN dispõe que o contribuinte poderá optar por atualizar o valor dos bens e diretos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023, neste caso, a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributado pelo IRPF, mediante a aplicação da alíquota definitiva reduzida de 8%.

A opção pode ser exercida entre 15/03/2024 a 31/05/2024, período de entrega da DAA e, para efetivar a atualização dos bens, além de pagar o IRPF, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), em formato eletrônico.

Os bens sujeitos à atualização são os seguintes:

  • aplicações financeiras no exterior, tais como: depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, contas-correntes com rendimentos, instrumentos financeiros, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários e derivativos e participações societárias (nas três últimas hipóteses não se aplica para as tratadas como entidades controladas no exterior), incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais móveis sujeitos a registro em geral;
  • participação em entidades controladas; e
  • atualização do valor de bens e direitos objetos de trust em relação aos quais a pessoa física seja titular.

Opção pelo regime de transparência fiscal da entidade controlada

Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal, por meio da declaração dos bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior, como se fossem detidos pela pessoa física.

A opção pelo regime de transparência fiscal é irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade controlada no exterior e será formalizada por meio da DAA a ser entregue no período de 15/03/2024 a 31/05/2024.

A opção ao regime de transparência fiscal permitirá a tributação dos lucros das entidades controladas pelo regime de caixa e serão computados da DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%.

Lucros acumulados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior

Os lucros apurados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização.

Tais lucros deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada.

Em relação aos demais temas, a IN dispõe o seguinte:

  • A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira não remunerado em conta corrente/cartão de crédito ou débito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país;
  • Os ativos virtuais, inclusive carteiras digitais de rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, serão considerados como aplicações financeiras para fins de aplicação das regras previstas na presente regulamentação;
  • Os contribuintes poderão compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração, desde que tais perdas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação hábil;
  • O imposto pago no exterior sobre rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizados para deduzir IRPF incidente sobre outra aplicação financeira, ou sobre o lucro/dividendo de uma entidade controlada;

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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