Regulamentação do Regime Aduaneiro Especial de Drawback Serviços

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Área relacionada: Tributário

06 de agosto 2025

Publicadas as Portarias SECEX nº 418/2025 e Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 regulamentando o Regime Aduaneiro Especial de Drawback para serviços, previsto no artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que tem por objetivo incentivar a exportação de produtos brasileiros. Referido Regime já concedia a suspensão do IPI, da contribuição ao PIS e COFINS, e seus correlatos da importação, nas operações de aquisição no mercado interno, ou de importação, de mercadorias (insumo) para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (artigo 12 da Lei nº 11.945/2009).

Com a publicação da Lei nº 14.440, de 2022, o escopo foi ampliado para abranger a suspensão da contribuição ao PIS e COFINS, e seus correlatos da importação, nas operações de importação ou na aquisição no mercado interno de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, que pendia de regulamentação.

Neste sentido, no dia 25/07/2025, foram publicadas as Portarias SECEX nº 418/2025 e Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 regulamentando o Regime Aduaneiro Especial de Drawback para serviços, destacando, no Anexo I da Portaria SECEX nº 418/2025, os serviços sujeitos ao regime de suspensão, dentre eles: serviços de logística e transporte; de armazenagem; de arrendamento e locação; e de instalação e montagem industrial.

O Regime não se aplica aos i) atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários; ii) serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório; iii) aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados; iv) aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados; v) aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; e vi) aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.

A suspensão da cobrança das contribuições está condicionada a abertura de Ato Concessório de Drawback Suspensão e apresentação de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e).

O Regime Especial do Drawback não altera o recolhimento do ISS, devido aos Municípios.

Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.

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