O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou em 26 de abril de 2023 o Regulamento de Arbitragem Societária (Norma Complementar 02/2023, ou “Regulamento”). O Regulamento vem em momento oportuno, de incontáveis discussões no meio arbitral acerca da eficácia e do alcance de Sentenças Arbitrais capazes de afetar a esfera jurídica daqueles que não integraram ou não integram a Arbitragem, seja a própria Pessoa Jurídica ou os chamados Terceiros Afetados (sócios, associados, acionistas, administradores, conselheiros e outros).
Nos termos do artigo 1º do Regulamento, as regras são aplicáveis em hipóteses restritivas, sempre que, cumulativamente, (i) estiver configurada a característica de Terceiro Afetado ou Pessoa Jurídica; (ii) a natureza da relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os Terceiros Afetados; e (iii) houver a presença de cláusula compromissória elegendo o CAM-CCBC e seu regulamento de Arbitragem.
O Regulamento dispõe de mecanismos próprios de notificação dos Terceiros Afetados para que, caso desejem, integrem o processo como “parte” ou “terceiro” interveniente, respeitando, sempre, a confidencialidade e as regras específicas aplicáveis a cada caso. O Regulamento também dispõe de meios específicos de consolidação de procedimentos arbitrais, conferindo à Presidência do CAM-CCBC poderes para analisar e decidir sobre a incidência do Regulamento, sobre a consolidação de procedimentos e sobre a notificação e ingresso dos Terceiros Afetados.
Além, o artigo 9º do Regulamento inova ao dispor que a falta de apresentação de resposta dos Terceiros Afetados ou da Pessoa Jurídica não prejudicará o prosseguimento da arbitragem, ficando todos os notificados submetidos aos efeitos da Sentença Arbitral, independentemente de sua efetiva participação.
Exemplos de matérias societárias que passam a ser regidas pelo novo Regulamento são aquelas decorrentes de invalidades de assembleias ou reuniões de sócios/acionistas, dissoluções societárias (retirada, recesso, exclusão) e apuração de haveres, responsabilidades do controlador, administrador, conselheiro e acionista, dentre outras matérias relacionadas.
Apesar da limitação temática e das regras restritivas de incidência, a Norma Complementar 02/2023 exige reflexões no tocante à sua incidência automática na forma do artigo 14 e sobre a validade da vinculação dos “Terceiros Afetados” aos efeitos da Sentença Arbitral, na forma dos artigos 4º e 9º, o que certamente será objeto de amplo debate jurídico e discussões nos Tribunais nacionais.
Apesar disso, o Regulamento de Arbitragem Societária é um passo importante para a busca de um aprimoramento no procedimento arbitral societário, na forma como, por exemplo, a Comissão de Valores Mobiliários regulou a comunicação sobre demandas societárias (Anexo I à Regulação CVM nº 80/2022) e a Lei de Sociedades Anônimas foi alterada no tocante à validade de convenções arbitrais em estatutos e contratos sociais (Lei nº 13.129/2015).
Para mais informações, as equipes das áreas Cível, Arbitragem e Societária do Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados estão à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas através dos e-mails: marangoni@smabr.com, e.parente@smabr.com, e.guedes@smabr.com, f.souza@smabr.com e v.ueda@smabr.com.