Com a publicação da Lei Complementar nº 208/24, as pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão adquirir dos entes públicos (União, Estados e Municípios) créditos tributários e não tributários, com deságio, desde que sejam constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.
Trata-se de operação de venda definitiva do patrimônio público, na forma de securitização, combinando créditos de maior e menor potencial de pagamento, que uma vez vendidos ao investidor, este carregará os riscos de eventual inadimplência. Para créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual e municipal que autorizar a operação.
A cessão dos direitos creditórios visa a antecipação de recebíveis pelos entes públicos, principalmente de créditos de difícil recuperação. Nos termos da Lei Complementar, metade (50%) dos recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos deverão ser direcionados às despesas associadas a regime de previdência social, e a outra metade deverá ser destinada às despesas com investimentos.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.