O Supremo Tribunal Federal – “STF”, nos autos dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário nº 1.367.071, decidiu, com o apertado placar de 6 X 5, afastar a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com a prestação de serviços de frete contratados por trading companies em operações destinadas à exportação.
A decisão teve como fundamento a imunidade prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, caso mantida a incidência das contribuições na hipótese em julgamento, a carga tributária incidente sobre o frete acabaria por onerar as exportações, tanto nas operações realizadas diretamente pelas empresas quanto naquelas realizadas por intermédio de trading companies (exportação indireta). Assim, como forma de evitar a “exportação de tributos”, o Ministro conclui pela necessidade de aplicação da norma imunizante prevista no artigo 149, §2º, I da CF/88.
A decisão não é vinculante, razão pela qual o contribuinte interessado deverá ajuizar a ação judicia cabível para aplicar o entendimento do STJ.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.