O Plenário do STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815, em sede de repercussão geral (Tema 633), que trata do direito, após a Emenda Constitucional 42/2003, ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
No referido recurso, questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar nº 87/1996 como norma de imunidade tributária.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815 iniciou-se em 22.09.2023, com a disponibilização do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, favorável aos contribuintes, propondo a seguinte tese: “art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior.”
O relator foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber; Edson Fachin e André Mendonça, contabilizando quatro votos favoráveis aos contribuintes.
Em 28.09.2023 o julgamento foi suspenso após o pedido de vista dos autos pelo Ministro Gilmar Mendes.
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