O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – “STF” concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
A decisão do STF é contrária ao entendimento firmado anteriormente perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – “STJ” (Recurso Especial nº 1.230.957), que havia afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba em razão de sua natureza indenizatória.
Em face dessa nova orientação da jurisprudência, as empresas que deixaram de recolher as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem avaliar os riscos decorrentes da adoção deste procedimento.
Caso haja interesse, nossa equipe de consultoria tributária coloca-se à disposição para tratar mais pormenorizadamente do assunto.